quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Reforma trabalhista: vilã ou heroína?


Reforma trabalhista

A Reforma Trabalhista entra em vigor no dia 11 de novembro deste ano, passando a valer todas as novas regras aprovadas pelo Senado.
Muito se ouviu falar sobre o assunto e muitas dúvidas cercam os trabalhadores, patrões e até mesmo operadores do Direito, já que alguns Juízes se posicionaram dizendo que se negam a aplicar a nova Lei.
Mas afinal, estamos lidando com uma vilã?
Acredito que não.
A CLT criada em 1.943 regulava as relações entre patrão e empregado em um momento político, social e econômico distinto do que vivemos hoje. Não havia internet, home office, startups, tampouco a quantidade crescente de profissionais liberais. Algumas profissões que hoje são importantes para o andamento da sociedade sequer existiam. Negociações entre grandes executivos e as empresas contratantes eram tão raras que sequer mereciam menção.
Era gritante, portanto, a necessidade de mudança e esse clamor público acabou resultando na Reforma, cuja aprovação ocorreu às pressas.
O cenário atual conta com a alteração de grande parte da CLT e optei por utilizarmos o espaço desse mês para fazermos um apanhado das principais mudanças.
Mudanças de maior impacto:

FÉRIAS PARCELADAS EM ATÉ TRÊS VEZES
As férias anuais de 30 dias agora poderão ser dividias em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias. Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim de semana ou de um feriado. No texto anterior o parcelamento poderia ocorrer, mas apenas em 2 períodos, sendo que um deles não podia ser menor que 10 dias.

DEMISSÃO EM COMUM ACORDO
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito ao saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse benefício e só era concedido ao funcionário no caso de demissão sem justa causa. O chamado “acordo” era crime. Com a mudança, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma alternativa: juntos podem rescindir o contrato de comum acordo, o que permitiráo levantamento de até 80% do FGTS.
A novidade pode ajudar a diminuir as fraudes e os casos em que o empregado não está mais satisfeito com o trabalho, mas tenta “forçar” que o patrão lhe despeça, a fim de receber um acerto maior.

BANCO DE HORAS NEGOCIADO INDIVIDUALMENTE
O chamado banco de horas é um sistema de compensação permitido por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a diminuição da jornada de outro. Antes da reforma, este mecanismo precisava ser negociado em convenção coletiva e as horas extras precisavam ser compensadas em até um ano. Agora, o prazo para o banco de horas ser zerado, com as horas compensadas ou pagas, é de até seis meses e poderá ser negociado através de acordos individuais entre empresa e trabalhador. Um restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas extras dos seus funcionários na época de alta temporada e conceder dias de folgas nos meses seguintes de baixo movimento.
Para a jornada de trabalho, o texto prevê que empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12 horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso. Antes, as horas extras não poderiam exceder de 2horas diárias e não havia a previsão de descanso de 36horas posterior.
O texto também atualiza a CLT, que previa um adicional de 20% para o pagamento das horas extras, passando esse percentual a ser de 50%.


TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
Pelo texto da Reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, tais como as horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Antes da mudança, a CLT considerava esse tempo como sendo de serviço efetivo.

O ACORDADO SOBRE O LEGISLADO
Um dos principais pontos da Reforma abre a possibilidade para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação trabalhista. Poderão ser acordados prêmios de incentivo, participação nos lucros, o parcelamento de férias, a jornada de trabalho, a redução ou aumento de salário e o banco de horas.


CONTRATO POR HORA E HOME OFFICE:
Foram criadas duas modalidades de contratação: o trabalho intermitente por jornada ou hora de serviço e o teletrabalho, que regulamenta o chamado home office.
Para o Home Office, haverá a necessidade de um contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado e esse documento deverá fixar a responsabilidade sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos que ele utilizará em sua residência, além da infraestrutura necessária para o exercício de cada atividade. As despesas ficam por conta do empregador, as quais não podem ser consideradas salários.
O trabalho intermitente permite que o trabalhador seja pago somente pelas horas de serviço de fato prestadas. Neste caso, a empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco dias de antecedência.
A modalidade, geralmente praticada por bares, restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários sem horários fixos de trabalho.


TERCEIRIZAÇÃO
É permitida a terceirização para todas as atividades de uma empresa, desde que o trabalhador terceirizado tenha idênticas condições de trabalho dos efetivos de uma mesma empresa.
É proibido ao empregador demitir um trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. Isso porque somente poderá contratar esse trabalhador como terceirizado após 18 meses.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é descontado o equivalente a 1 dia de salário do trabalhador. Com a mudança a contribuição passa a ser opcional o que reduz a despesa do trabalhador mas pode causar o enfraquecimento do Sindicato, que perderá uma importante fonte de manutenção.


AJUDA DE CUSTO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE CASA, ETC. NÃO VÃO INTEGRAR O SALÁRIO
Valores relativos a prêmios, importâncias pagas sob o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os valores relativos à cursos, assistência médica ou odontológica, não integrarão o salário. Isso faz com que fique menos oneroso para a empresa a concessão de tais benefícios, proporcionando a ampliação desse tipo de gratificação e incentivando que sejam concedidas. Por outro lado, muitas pessoas acreditam que o empregador pode tentar efetuar a maior parte dos pagamentos do trabalhador sob tais rubricas para não precisar pagar os respectivos encargos.


HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO PELO SINDICATO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA PARA QUEM TEM MAIS DE 1 ANO DE EMPRESA
Não haverá mais necessidade de homologação do Termo de Rescisão pelo Sindicato ou Ministério Público para os empregados que trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre empregado e empregador.


PERDER HABILITAÇÃO PROFISSIONAL É MOTIVO PARA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Foi criada uma nova hipótese para rescisão por justa causa. Pela nova previsão, nos casos em que o empregado (médicos, advogados, motoristas...) perder a habilitação profissional por falta crime ou conduta dolosa cometida e esta for requisito imprescindível para exercer sua atividade, o fato será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.


QUEM PERDER A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ARCARÁ COM AS CUSTAS DO PROCESSO, DAS PERÍCIAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Isso passa a valer até mesmo para o beneficiário da Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos após a condenação.
O trabalhador que ingressar na Justiça e restar comprovado que faltou com a verdade, deverá ser condenado por litigância de má-fé.
Também há aplicação de multa em dinheiro à testemunha que faltar com a verdade.

 As regras acima expostas já foram aprovadas e entrarão em vigor em pouco mais de 1 mês.
Favoráveis ou contrários às mudanças, a verdade é que deveremos nos adaptar a elas, aproveitando esse período de mudança para refletir sobre tabus e até mesmo sobre alguns princípios que pareciam pétreos.
A informação é sempre o melhor caminho. Portanto, fico à tua disposição para eventuais dúvidas, ok?

Até a próxima!


Ass: Kerlen Costa, colunista da revista Bendita, Empresária e Advogada Trabalhista Empresarial, especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e direito previdenciário. kerlen@scaadvocacia.com.br

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