Reforma trabalhista
A Reforma Trabalhista entra em vigor no dia 11 de
novembro deste ano, passando a valer todas as novas regras aprovadas pelo
Senado.
Muito se ouviu falar sobre o assunto e muitas
dúvidas cercam os trabalhadores, patrões e até mesmo operadores do Direito, já
que alguns Juízes se posicionaram dizendo que se negam a aplicar a nova Lei.
Mas afinal, estamos lidando com uma vilã?
Acredito que não.
A CLT criada em 1.943 regulava as relações entre
patrão e empregado em um momento político, social e econômico distinto do que
vivemos hoje. Não havia internet, home office, startups, tampouco a quantidade
crescente de profissionais liberais. Algumas profissões que hoje são
importantes para o andamento da sociedade sequer existiam. Negociações entre
grandes executivos e as empresas contratantes eram tão raras que sequer
mereciam menção.
Era gritante, portanto, a necessidade de mudança e
esse clamor público acabou resultando na Reforma, cuja aprovação ocorreu às
pressas.
O cenário atual conta com a alteração de grande
parte da CLT e optei por utilizarmos o espaço desse mês para fazermos um
apanhado das principais mudanças.
Mudanças de maior impacto:
FÉRIAS
PARCELADAS EM ATÉ TRÊS VEZES
As férias anuais de 30 dias agora poderão ser
dividias em três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias.
Também ficou definido que as férias não poderão começar dois dias antes do fim
de semana ou de um feriado. No texto anterior o parcelamento poderia ocorrer,
mas apenas em 2 períodos, sendo que um deles não podia ser menor que 10 dias.
DEMISSÃO EM COMUM
ACORDO
Antes da reforma, caso o trabalhador se demitisse
ou fosse demitido por justa causa, ele não tinha direito ao saque do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse benefício e só era concedido ao
funcionário no caso de demissão sem justa causa. O chamado “acordo” era crime. Com
a mudança, no entanto, o trabalhador e a empresa possuem uma alternativa:
juntos podem rescindir o contrato de comum acordo, o que permitiráo
levantamento de até 80% do FGTS.
A novidade pode ajudar a diminuir as fraudes e os
casos em que o empregado não está mais satisfeito com o trabalho, mas tenta
“forçar” que o patrão lhe despeça, a fim de receber um acerto maior.
BANCO DE
HORAS NEGOCIADO INDIVIDUALMENTE
O chamado banco de horas é um sistema de
compensação permitido por lei, em que as horas excedentes trabalhadas em um dia
são compensadas com a diminuição da jornada de outro. Antes da reforma, este
mecanismo precisava ser negociado em convenção coletiva e as horas extras
precisavam ser compensadas em até um ano. Agora, o prazo para o banco de horas
ser zerado, com as horas compensadas ou pagas, é de até seis meses e poderá ser
negociado através de acordos individuais entre empresa e trabalhador. Um
restaurante de praia, por exemplo, pode aumentar as horas extras dos seus
funcionários na época de alta temporada e conceder dias de folgas nos meses
seguintes de baixo movimento.
Para a jornada de trabalho, o texto prevê que
empregador e trabalhador possam negociar a carga horária num limite de até 12
horas por dia e 48 horas por semana. A jornada de 12 horas, entretanto, só
poderá ser realizada desde que seguida por 36 horas de descanso. Antes, as
horas extras não poderiam exceder de 2horas diárias e não havia a previsão de
descanso de 36horas posterior.
O texto também atualiza a CLT, que previa um
adicional de 20% para o pagamento das horas extras, passando esse percentual a
ser de 50%.
TEMPO À
DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
Pelo texto da Reforma, algumas atividades no âmbito
da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho, tais como as
horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo. Antes da
mudança, a CLT considerava esse tempo como sendo de serviço efetivo.
O ACORDADO
SOBRE O LEGISLADO
Um dos principais pontos da Reforma abre a possibilidade
para que negociações entre trabalhadores e empresas se sobreponham à legislação
trabalhista. Poderão ser acordados prêmios de incentivo, participação nos
lucros, o parcelamento de férias, a jornada de trabalho, a redução ou aumento
de salário e o banco de horas.
CONTRATO POR
HORA E HOME OFFICE:
Foram criadas duas modalidades de contratação: o
trabalho intermitente por jornada ou hora de serviço e o teletrabalho, que
regulamenta o chamado home office.
Para o Home Office, haverá a necessidade de um
contrato individual de trabalho especificando as atividades que serão
realizadas pelo empregado e esse documento deverá fixar a responsabilidade
sobre aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos que ele utilizará
em sua residência, além da infraestrutura necessária para o exercício de cada
atividade. As despesas ficam por conta do empregador, as quais não podem ser
consideradas salários.
O trabalho intermitente permite que o trabalhador
seja pago somente pelas horas de serviço de fato prestadas. Neste caso, a
empresa terá que avisar o trabalhador que precisará dos seus serviços com cinco
dias de antecedência.
A modalidade, geralmente praticada por bares,
restaurantes, eventos e casas noturnas, permite a contratação de funcionários
sem horários fixos de trabalho.
TERCEIRIZAÇÃO
É permitida a terceirização para todas as
atividades de uma empresa, desde que o trabalhador terceirizado tenha idênticas
condições de trabalho dos efetivos de uma mesma empresa.
É proibido ao empregador demitir um trabalhador
efetivo para recontratá-lo como terceirizado. Isso porque somente poderá
contratar esse trabalhador como terceirizado após 18 meses.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Atualmente, o pagamento da contribuição sindical é
obrigatório e vale para empregados sindicalizados ou não. Uma vez ao ano, é
descontado o equivalente a 1 dia de salário do trabalhador. Com a mudança a
contribuição passa a ser opcional o que reduz a despesa do trabalhador mas pode
causar o enfraquecimento do Sindicato, que perderá uma importante fonte de
manutenção.
AJUDA DE
CUSTO, PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE CASA, ETC. NÃO VÃO INTEGRAR O
SALÁRIO
Valores relativos a prêmios, importâncias pagas sob
o título de “ajuda de custo”, diária para viagem e abonos, assim como os
valores relativos à cursos, assistência médica ou odontológica, não integrarão
o salário. Isso faz com que fique menos oneroso para a empresa a concessão de
tais benefícios, proporcionando a ampliação desse tipo de gratificação e
incentivando que sejam concedidas. Por outro lado, muitas pessoas acreditam que
o empregador pode tentar efetuar a maior parte dos pagamentos do trabalhador
sob tais rubricas para não precisar pagar os respectivos encargos.
HOMOLOGAÇÃO
DE RESCISÃO PELO SINDICATO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA PARA QUEM TEM MAIS DE 1 ANO
DE EMPRESA
Não haverá mais necessidade de homologação do Termo
de Rescisão pelo Sindicato ou Ministério Público para os empregados que
trabalharem por mais de um ano, valendo a assinatura firmada somente entre
empregado e empregador.
PERDER
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL É MOTIVO PARA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Foi criada uma nova hipótese para rescisão por
justa causa. Pela nova previsão, nos casos em que o empregado (médicos,
advogados, motoristas...) perder a habilitação profissional por falta crime ou
conduta dolosa cometida e esta for requisito imprescindível para exercer sua
atividade, o fato será motivo suficiente para a dispensa por justa causa.
QUEM PERDER
A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ARCARÁ COM AS CUSTAS DO PROCESSO, DAS PERÍCIAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Isso passa a valer até mesmo para o beneficiário da
Justiça Gratuita, que ficará com a obrigação “em suspenso” por até dois anos
após a condenação.
O trabalhador que ingressar na Justiça e restar
comprovado que faltou com a verdade, deverá ser condenado por litigância de
má-fé.
Também há aplicação de multa em dinheiro à
testemunha que faltar com a verdade.
As regras acima expostas já foram aprovadas e entrarão em vigor em
pouco mais de 1 mês.
Favoráveis ou contrários às mudanças, a verdade é que deveremos nos
adaptar a elas, aproveitando esse período de mudança para refletir sobre tabus e até mesmo sobre alguns
princípios que pareciam pétreos.
A informação é sempre o melhor caminho.
Portanto, fico à tua disposição para eventuais dúvidas, ok?
Ass: Kerlen Costa, colunista da revista Bendita, Empresária e Advogada Trabalhista Empresarial, especialista em direito do trabalho, processo do trabalho e direito previdenciário. kerlen@scaadvocacia.com.br
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